AGRAVO – Documento:6934033 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5046142-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO JTM Administradora de Bens Ltda interpôs agravo de instrumento de decisão prolatada nos autos da execução fiscal n. 5020633-23.2019.8.24.0038 que acolheu a recusa do Município de Joinville sobre o bem imóvel dado em garantia. Defende, em síntese, a relativização da ordem de preferência do art. 11 da LEF, frente à aplicação dos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, uma vez que a penhora de dinheiro já se mostrou ineficaz para a garantia integral do débito.
(TJSC; Processo nº 5046142-60.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6934033 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5046142-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
RELATÓRIO
JTM Administradora de Bens Ltda interpôs agravo de instrumento de decisão prolatada nos autos da execução fiscal n. 5020633-23.2019.8.24.0038 que acolheu a recusa do Município de Joinville sobre o bem imóvel dado em garantia.
Defende, em síntese, a relativização da ordem de preferência do art. 11 da LEF, frente à aplicação dos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, uma vez que a penhora de dinheiro já se mostrou ineficaz para a garantia integral do débito.
Além disso, sustenta a idoneidade do bem imóvel ofertado, pois "avaliado em R$ 230.000,00, não só garante integralmente o débito atualizado de R$ 121.141,37 (Evento 48), como o supera com ampla margem, assegurando a plena satisfação do crédito do exequente em caso de eventual alienação judicial."
Para fins de comprovar a necessidade de afastar a ordem legal da penhora, nos termos do Tema 578/STJ, argumenta que "a 'imperiosa necessidade' de afastar a penhora em dinheiro e a prova concreta de que a medida é excessivamente onerosa residem no resultado da primeira tentativa de bloqueio via SISBAJUD no Evento 27, posto que a constrição de valor ínfimo em face da totalidade do débito é a maior evidência fática de que a empresa não dispõe de recursos financeiros em conta para saldar a execução, e que a insistência nesse meio será não apenas ruinosa para a devedora, mas também ineficaz para o credor, servindo apenas para elevar a dívida sem qualquer satisfação dela, satisfação esta que deve ser o principal objetivo da ação!"
Por fim, alega a manifesta violação ao acesso à justiça e ao contraditório, pois a recusa injustificada do bem cria óbice intransponível ao exercício do direito de defesa, tendo em vista que a apresentação de embargos à execução está condicionada à garantia integral do juízo.
Requer a aceitação do bem imóvel dado em garantia.
A tutela recursal foi deferida, mas a título de cautela foi mantido penhorado os valores constritos através do SISBAJUD - R$ 9.888,67.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sabidamente "Em execução fiscal a nomeação de bens à penhora deve obedecer à ordem prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80, podendo a Fazenda Pública recusar os bens que não a respeitarem." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045773-42.2020.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021).
É dizer, o devedor não tem direito subjetivo à aceitação dos bens oferecidos à penhora em execução fiscal. A Fazenda Pública credora pode recusá-los, ainda que contrariando a ordem legal do art. 11 da Lei 6.830/80, desde que o faça motivadamente.
A este respeito, já decidiu o Superior , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2024).
Por isso, deve-se manter o bem imóvel matriculado sob n. 62.454 do CRI de Jaraguá do Sul/SC como garantia da execução, cujo termo de penhora já foi expedido ao Evento 61 da origem, como complementação do valor constrito através do SISBAJUD, ou seja, mantêm-se ambas penhoras nos autos.
Frise-se, por oportuno, que caso demonstrada a inviabilidade de satisfação do crédito por meio da penhora do bem sub judice, outra forma de constrição poderá ser objeto de reapreciação pelo juízo a quo.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934033v12 e do código CRC 4713ded5.
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Documento:6934034 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5046142-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE à ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NA LEF. UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD, PELA MODALIDADE REITERADA, QUE RESULTOU NA PENHORA DE QUASE DEZ MIL REAIS. DÍVIDA QUE PERFAZ MAIS DE CENTO E VINTE MIL REAIS. INSUFICIÊNCIA DE DINHEIRO PARA GARANTIR O DÉBITO. BEM IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA QUE RESTOU AVALIADO EM VALOR SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934034v6 e do código CRC 04dfe094.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5046142-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 94 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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